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Por este instrumento, a pessoa física ou a pessoa jurídica qualificada no Cadastro (“PARCEIRO”) e os respectivos sócios e procuradores do PARCEIRO, também qualificados no Cadastro, que assumem a condição de devedores solidários do PARCEIRO (“Devedores Solidários”); e a MUTUAL CAPITAL TECNOLOGIA FINANCEIRA E PARTICIPAÇÕES LTDA, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nº 09.232.421/0001-12 , com sede na Avenida Industrial, nº 780, Conjunto 806, Bairro Campestre, CEP.: 09.080-500, Cidade de Santo André, Estado de São Paulo, SP e MUTUAL PAY GESTÃO DE ATIVOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 49.664.266/0001-28, com sede na Avenida Salum Assad David, número 720, conjunto 02, Bairro Santa Luzia, Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, MG, CEP.: 37.062-650 (“MUTUAL PAY”); têm entre si justo e acordado este documento com os Termos e Condições de Uso (“Contrato”), nos seguintes termos e condições:
Ao preencher eletronicamente o Cadastro, após a leitura integral deste Contrato e a marcação da caixa de diálogo “Eu li e aceito os Termos de Uso”, o PARCEIRO estará automaticamente aderindo e concordando com os termos e condições deste Contrato. Após a ocorrência da primeira Transação, ainda que não se localize o aceite eletrônico do PARCEIRO no Cadastro, serão consideradas válidas todas as condições estabelecidas neste Contrato. Caso o PARCEIRO realize o credenciamento de um ou mais Estabelecimentos relacionados, às condições deste Contrato também passam a se aplicar a estes.
A MUTUAL PAY poderá alterar as condições deste Contrato a qualquer tempo, podendo o PARCEIRO, caso não concorde com a modificação, denunciá-lo, mediante aviso prévio, sem qualquer ônus ou penalidade.
Ao preencher o Cadastro e aderir a este Contrato, os Devedores Solidários assumem a condição de devedores solidários, e expressamente se comprometem a realizar o pagamento de eventuais débitos do PARCEIRO.
O presente Contrato se aplica especificamente à utilização dos Serviços oferecidos pela MUTUAL PAY ao PARCEIRO, sendo o PARCEIRO um indicador dos Serviços da Plataforma MUTUAL PAY, a relação jurídica entre o PARCEIRO INDICADOR e a MUTUAL PAY encontra-se regulada por instrumento contratual próprio.
1.1. O objeto deste Contrato é o credenciamento do PARCEIRO ao Sistema MUTUAL PAY, para a prestação dos seguintes Serviços:
1.2. As definições que permitem o melhor entendimento deste Contrato encontram-se abaixo indicadas pela primeira letra maiúscula, seja no plural ou no singular, sem prejuízo de outros termos definidos ao longo deste instrumento:
Integram este Contrato, como anexos (“Anexos”), os instrumentos relacionados com:
O PARCEIRO declara e garante à MUTUAL PAY, por si e pelas sociedades que integram seu grupo econômico, na data de assinatura deste Contrato, que:
O PARCEIRO declara ainda que, em vista de seus objetivos empresariais, este Contrato não estabelece entre MUTUAL PAY e PARCEIRO, em qualquer aspecto ou hipótese, relações de consumo conforme tuteladas pela Lei 8.078, de 11/09/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
2.1. Credenciamento ao Sistema MUTUAL PAY. O PARCEIRO deverá preencher todas as informações solicitadas no Cadastro e a adesão ao Sistema MUTUAL PAY e o início da vigência do presente instrumento se efetivará pelo seu aceite eletrônico expressamente manifestado pelo PARCEIRO ou pela primeira transação efetuada, o que ocorrer primeiro, o que implicará na aceitação de todos os termos e condições aqui estabelecidos, tornando-o plenamente em vigente para todos os efeitos.
2.1.1. O PARCEIRO se responsabilizará civil e criminalmente pela veracidade das informações declaradas, obrigando-se a manter seus dados atualizados perante a MUTUAL PAY, incluindo e-mail e endereço, comprometendo-se a encaminhar os documentos que comprovem as alterações, sempre que solicitado. Em caso de alteração societária, o PARCEIRO deverá encaminhar à MUTUAL PAY os respectivos documentos que comprovem a alteração e, se necessário, seus sócios deverão realizar novo cadastro no Sistema MUTUAL PAY, mediante preenchimento do Cadastro e aceite deste Contrato.
2.1.2. Confirmação dos Dados
A MUTUAL PAY reserva-se o direito de utilizar todos os meios possíveis para confirmar os dados fornecidos pelo PARCEIRO, inclusive solicitar informações e documentos adicionais, bem como consultar bancos de dados mantidos por terceiros, como sites de consulta de dados (idwall.co ou outros) SPC, SERASA etc.
2.1.2.1. Prazo para Fornecimento de Informações
Se a MUTUAL PAY solicitar novas informações e documentos para averiguar a veracidade dos dados informados no Cadastro, o PARCEIRO se compromete a fornecer dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. Não cumpridas as obrigações aqui previstas, a MUTUAL PAY poderá, a seu exclusivo critério, deixar de repassar o valor da Transação, até que se regularize a situação com o envio de informações ou documentos solicitados ou descredenciar o PARCEIRO.
2.1.3. Avaliações Periódicas
Após a validação do cadastro do PARCEIRO, a MUTUAL PAY se reserva o direito de, a qualquer tempo, avaliar o tipo de negócio ou atividade desenvolvida por ele, a fim de verificar a compatibilidade de sua atividade com as Políticas internas. A partir dessa análise, a MUTUAL PAY, a seu critério, poderá descredenciar o PARCEIRO e bloquear eventuais valores de sua Agenda de Recebíveis.
2.2. Restrições de Transações
O PARCEIRO não poderá efetuar Transações:
2.3. Contato com Consumidores
O PARCEIRO declara ciência e concorda que os consumidores que realizaram compras em seu domínio poderão ser contatados pela MUTUAL PAY para averiguação da regularidade da Transação, recebimento de produtos/serviços, recuperação de valores disputados e demais informações, as quais poderão ser usadas para tomada de decisão acerca de resgate de recursos disponíveis na Agenda Financeira.
2.4. Recomendação de Cadastramento no Reclame Aqui
A MUTUAL PAY recomenda ao PARCEIRO o cadastramento no site Reclame Aqui, para que o PARCEIRO atenda às solicitações dos Portadores, com a finalidade de evitar a aplicação do Chargeback e a ausência de repasse ou estorno do Valor Líquido das Transações.
2.5. Credenciamento de Parceiros Relacionados
O PARCEIRO poderá, por meio das Funcionalidades e sem a necessidade de realização de um novo Cadastro, credenciar Parceiros Relacionados.
2.5.1. Aplicação das Disposições do Contrato
Aplica-se ao Parceiro Relacionado todas as disposições do presente Contrato, as quais passam a ser aplicáveis a partir de seu credenciamento pelo PARCEIRO.
2.5.2. Responsabilidade Solidária
O PARCEIRO e os Devedores Solidários, seus sócios, titulares e terceiros com poderes outorgados através de procuração que os autorize acessar a Plataforma para administrar a Agenda Financeira, assumem, de forma solidária, responsabilidade por eventuais débitos do Parceiro Relacionado, de modo que a MUTUAL PAY poderá cobrá-los de forma conjunta ou individual, nos termos previstos neste Contrato, inclusive negativa-los nos órgãos de proteção ao crédito.
2.6. Identificação de Dados Incorretos
Na hipótese de a MUTUAL PAY identificar dados incorretos ou inverídicos fornecidos pelo PARCEIRO ou, ainda, caso o PARCEIRO se recuse ou se omita a enviar os documentos solicitados, a MUTUAL PAY poderá suspender temporariamente o credenciamento, bloquear os Serviços previstos neste Contrato, sem a necessidade de notificação prévia ao PARCEIRO e sem prejuízo da adoção de outras medidas que entender necessárias; não gerando ao PARCEIRO qualquer tipo de indenização ou ressarcimento.
2.6.1. Suspensão ou Exclusão do Credenciamento
As disposições acima indicadas também serão aplicáveis na hipótese de a MUTUAL PAY identificar ou entender que a atividade do PARCEIRO viola as regras dos Arranjos de Pagamento, legislação vigentes, as normas do Banco Central do Brasil ou termos deste Contrato; podendo sujeitar o PARCEIRO ao cancelamento do seu credenciamento e a exclusão imediata do Sistema MUTUAL PAY, independentemente de qualquer aviso ou notificação prévia.
2.7. Credenciamento de Login e Senha
O PARCEIRO deverá cadastrar login e senha para acesso às Funcionalidades, cuja utilização deverá observar os termos e condições de uso aplicáveis.
2.7.1. Responsabilidade pela Utilização
O PARCEIRO é exclusivamente responsável pela utilização das Funcionalidades mediante a utilização de seu login e senha, os quais são de uso pessoal e intransferível e deverão ser mantidos confidenciais, para todos os fins legais.
2.7.2. Acesso por Pessoa Jurídica
Quando o PARCEIRO for pessoa jurídica, este somente dará acesso ao login e senha, para utilização das Funcionalidades, aos seus sócios administradores e/ou terceiros com poderes outorgados por procuração para celebrar negócios jurídicos em seu nome, sendo todos responsáveis solidariamente, perante a MUTUAL PAY, por todos os atos e negócios praticados por meio das Funcionalidades.
2.7.3. Comunicação de Perda ou Acesso Indevido
O PARCEIRO deverá comunicar a MUTUAL PAY sobre a perda, extravio ou acesso indevido ao seu login e senha, para que possam ser adotadas as medidas necessárias para bloqueio de acesso às Funcionalidades. Serão consideradas de responsabilidade do PARCEIRO todos os atos praticados até a data de comunicação.
2.8. Divulgação de Informações do PARCEIRO
O PARCEIRO declara-se ciente de que a MUTUAL PAY, quando da confirmação da realização das Transações por meio do Sistema MUTUAL PAY, poderá identificar a denominação social e o endereço do PARCEIRO, com o objetivo de melhorar a governança e comunicação entre o Portador e o PARCEIRO.
2.9. Relatório de Crédito
O PARCEIRO e os Devedores Solidários autorizam a MUTUAL PAY a obter, a qualquer momento, relatório de crédito pessoal e/ou comercial junto a terceiros, tais como Receita Federal do Brasil, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS e agências de crédito como a Boa Vista, o SPC e a SERASA.
3.1. Descrição dos Serviços
Os Serviços serão prestados pela MUTUAL PAY de forma remota, mediante a disponibilização de tecnologias que integram o Sistema MUTUAL PAY, para que o PARCEIRO possa realizar a venda de seus produtos e/ou serviços, que incluem:
3.2. Regras de Mercado
Na execução dos Serviços aplicam-se integralmente ao PARCEIRO as regras do mercado de Cartões estipuladas pelas Bandeiras e Credenciadoras integrantes do Sistema MUTUAL PAY.
3.2.1. Limitação de Responsabilidade da MUTUAL PAY
O PARCEIRO declara-se ciente de que, os serviços de tecnologia que dependem de serviços prestados pelas Credenciadoras, Emissores e terceiros, a MUTUAL PAY não poderá ser responsabilizada ou assumirá qualquer responsabilidade por falhas, erros, interrupções, mau funcionamento ou atrasos dos Serviços, não garantindo a manutenção do Sistema MUTUAL PAY e das Funcionalidades de forma ininterrupta, sem momentos de indisponibilidade ou lentidão.
3.2.2. Processamento por Credenciadoras
As Transações com Cartões poderão ser processadas por quaisquer Credenciadoras integrantes do Sistema MUTUAL PAY, permanecendo a MUTUAL PAY responsável pelo cumprimento das obrigações previstas neste Contrato.
3.3. Celebração de Instrumentos Contratuais
A MUTUAL PAY irá realizar a captura e liquidação de Transações das Bandeiras integrantes do Sistema MUTUAL PAY, podendo ser necessária a celebração de outros instrumentos contratuais com parceiros da MUTUAL PAY para a realização de Transações com determinadas Bandeiras.
3.4. Modalidades de Serviços
A disponibilização dos Serviços pela MUTUAL PAY ao PARCEIRO será operacionalizada em modalidade de Transações realizadas com Cartão, pagamento de boletos bancários e pagamentos instantâneos por meio do Pix Checkout.
3.5. Riscos Assumidos pelo PARCEIRO
Em todas as Transações realizadas de modo online ou sem Cartão presente o PARCEIRO assume integralmente o risco de Chargeback e de inadimplência dos Portadores, nas hipóteses em que não houver o pagamento da Transação pelo respectivo Emissor ou pela respectiva Credenciadora, por qualquer hipótese.
3.6. Responsabilidades do PARCEIRO
3.7. Responsabilidade pelo Conteúdo da Plataforma
O PARCEIRO é o único responsável pelas informações, promoções, anúncios, marcas e qualquer conteúdo constante do Plataforma, isentando a MUTUAL PAY de toda e qualquer responsabilidade decorrente do descumprimento de qualquer norma e/ou de reclamações de terceiros.
3.8. Restrição a Intermediários
O PARCEIRO declara estar ciente de que não poderá autorizar qualquer terceiro a intermediar, para qualquer fim, a troca de dados entre sua Plataforma e a MUTUAL PAY.
3.9. Confidencialidade das Informações de Transações
O PARCEIRO é responsável pela confidencialidade de todos os dados que compõem as Transações, sendo expressamente vedada a sua utilização para quaisquer outros fins que não sejam a obtenção da autorização e a efetiva captura da Transação.
3.10. Garantia de Serviço
A MUTUAL PAY envidará os seus melhores esforços para assegurar ao PARCEIRO a adequada utilização das Funcionalidades que viabilizam a realização de Transações. Entretanto, são previsíveis por falhas, interrupções ou problemas, tendo em vista se trata de serviço de tecnologia e que dependem dos serviços prestados por terceiros (como Bandeiras, Credenciadoras, Emissores e prestadores de serviços).
3.11. Limitação de Responsabilidade
Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à MUTUAL PAY por falhas, interrupções ou problemas nas ferramentas disponibilizadas para a realização de Transações, cabendo ao PARCEIRO dispor de outras ferramentas para viabilizar suas vendas e o recebimento do preço.
4.1. Responsabilidade do PARCEIRO
O PARCEIRO declara e garante que será integralmente responsável pela veracidade, precisão e conformidade das informações e detalhes das relações comerciais com os Portadores.
4.2. Autorização do Emissor
A Autorização do Emissor não caracteriza a regularidade da Transação, apenas a validade do Cartão e existência de limite de crédito do Portador para a realização da Transação, sendo possível, posteriormente, a aplicação de Chargeback pelo Banco Emissor do cartão de crédito do portador e o estorno ou não pagamento da Transação ao PARCEIRO. Sobre a Transação objeto de cancelamento, estorno ou Chargeback poderá incidir uma Tarifa.
4.3. Descontos e Debitação pela MUTUAL PAY
A MUTUAL PAY irá descontar o cancelamento ou Chargeback aplicado pelo Banco Emissor e debitar o valor da Transação respectiva dos créditos futuros, sempre que:
4.4. Risco Assumido pelo PARCEIRO
Considerando que todas as Transações são realizadas de modo online ou com Cartão Não Presente, o PARCEIRO assume integralmente o risco de Chargeback e de inadimplência do Portador, quando não houver o pagamento da Transação pelo respectivo Emissor, por qualquer hipótese.
4.5. Consequências de Cancelamento, Estorno ou Chargeback
Havendo algum evento decorrente de cancelamento, estorno ou Chargeback da Transação, a MUTUAL PAY automaticamente deixará de efetuar o pagamento da Transação ao PARCEIRO. O PARCEIRO se declara ciente e anuente quanto aos riscos decorrentes da Transação realizada de modo online ou com Cartão Não Presente, devido à possibilidade de fraudes praticadas por terceiros.
4.6. Condições para Cancelamento da Transação
O Cancelamento da Transação, quando solicitada pelo PARCEIRO, está condicionado à existência de créditos suficientes na agenda de recebíveis para que seja possível a compensação do respectivo valor e dependerá de autorização do Emissor.
4.7. Compensação de Valores
Caso o pagamento da Transação objeto de Cancelamento ou Chargeback tenha sido efetuado, a MUTUAL PAY irá reter e compensar tal valor com os créditos futuros do PARCEIRO, nos termos previstos no Contrato.
4.8. Meios de Recuperação de Débitos
Caso o PARCEIRO não possua saldo suficiente na Agenda Financeira para a liquidação de débitos pendentes, a MUTUAL PAY poderá recorrer aos seguintes meios para saldar o referido débito:
4.9. Reclamação do Portador
O PARCEIRO declara-se ciente de que o Portador poderá não reconhecer ou discordar do valor da Transação efetivada pelo Sistema MUTUAL PAY, ainda que a Transação tenha sido autorizada pelo Emissor. Nesta hipótese, a MUTUAL PAY procederá à retenção do valor da Transação até que a reclamação do Portador tenha sido definitivamente resolvida pelo PARCEIRO.
4.10. Prazo para Chargeback
O Chargeback poderá ser aplicado pelo Banco Emissor, a pedido do portador, em até 12 (doze) meses contados da realização da Transação, e mesmo que haja a Autorização do Emissor e o pagamento das Transação pela MUTUAL PAY, de acordo com as regras estipuladas pelas Bandeiras.
4.11. Responsabilidade por Multas e Penalidades
O PARCEIRO assume integral responsabilidade pelos atos por ele praticados que impliquem em eventuais multas ou penalidades que vierem a ser aplicadas pelas Bandeiras, Credenciadoras, Banco Central do Brasil ou demais integrantes do mercado de meios de pagamento, sendo autorizado, também neste caso, a retenção e compensação das Transações para cobrir quaisquer riscos financeiros perante a MUTUAL PAY.
4.12. Não Cumprimento das Obrigações pelo PARCEIRO
Se o PARCEIRO deixar de cumprir com suas obrigações constantes deste Contrato, mesmo que a Transação tenha sido aprovada pela MUTUAL PAY, o valor da Transação não será repassado ou, se já tiver sido repassado, ficará sujeito a estorno.
4.13. Situações Aplicáveis à Regra de Não Repasse
A regra acima também será aplicada nas seguintes situações:
4.14. Encerramento do Contrato e Chargeback
O PARCEIRO está ciente que o encerramento deste Contrato não o isentará de eventual análise e aplicação de Chargeback pelo Banco Emissor. Caso o PARCEIRO encerre este Contrato e a MUTUAL PAY esteja apurando eventual Chargeback, o PARCEIRO concorda que a MUTUAL PAY poderá reter os valores existentes em sua Agenda Financeira até a conclusão da análise, bem como realizar a compensação de eventuais débitos com os valores retidos.
5.1. Compartilhamento de Informações Cadastrais e Financeiras
Ao aderir o presente Contrato, o PARCEIRO autoriza a MUTUAL PAY a compartilhar suas informações cadastrais e financeiras com as Credenciadoras e instituições financeiras, bem como o acesso por elas à Agenda Financeira, para a finalidade aqui contratada.
5.2. Créditos na Agenda Financeira
A Agenda Financeira do PARCEIRO poderá receber créditos mediante:
5.3. Débitos e Cobranças
O PARCEIRO está ciente e concorda que, a qualquer momento, a MUTUAL PAY poderá realizar débitos na sua Agenda Financeira e/ou no seu Domicílio Bancário e/ou ainda cobrar de qualquer forma admitida em lei, referentes a taxas, tarifas, serviços, multas, penalidades, indenizações, dentre outras cobranças, previstas nos regulamentos das Bandeiras.
5.4. Infraestrutura de Outras Instituições
A MUTUAL PAY poderá, a qualquer momento, utilizar a infraestrutura de outras instituições de seu conglomerado para o recebimento de recursos decorrentes das Transações realizadas com Cartão, pagamento de boletos bancários e pagamentos instantâneos por meio do Pix Checkout, sem que isso implique em nenhuma alteração dos Serviços.
5.5. Uso da Infraestrutura da MUTUAL PAY
A MUTUAL PAY poderá, a qualquer momento, utilizar a infraestrutura da MUTUAL PAY para o recebimento de recursos decorrentes das Transações realizadas com Cartão, pagamento de boletos bancários e pagamentos instantâneos por meio do Pix Checkout sem que isso implique em nenhuma alteração dos Serviços ou vinculação de prestação de serviços.
5.6. Resgate de Recursos
O resgate de recursos, por meio de transferência bancária, será realizado no prazo que vier a ser indicado pela MUTUAL PAY no Cadastro ou na plataforma da MUTUAL PAY.
5.7. Restrições ao Resgate de Recursos
As solicitações de resgate de recursos disponíveis na Agenda Financeira do PARCEIRO deixarão de ser acatadas pela MUTUAL PAY quando o Domicílio Bancário não for de titularidade do PARCEIRO, ou se houver indícios ou suspeita de fraude ou ato ilícito, conforme previsto na legislação vigente.
5.8. Manutenção dos Recursos na Conta Bancária da MUTUAL PAY
Os recursos creditados na Agenda Financeira do PARCEIRO serão mantidos em conta bancária de titularidade da MUTUAL PAY, em instituição financeira de primeira linha, sem que haja qualquer acréscimo ou correção dos valores.
5.9. Acesso e Histórico das Transações
O PARCEIRO terá acesso às Transações realizadas pelo acesso ao extrato de sua Agenda Financeira, podendo visualizar nas Funcionalidades o saldo e histórico das movimentações dos últimos 12 (doze) meses. Após este prazo a MUTUAL PAY não se responsabiliza pela manutenção das informações.
5.10. Resgate Integral dos Recursos
O PARCEIRO poderá, a qualquer momento, desde que possua saldo suficiente para arcar com as tarifas de saque, as tarifas bancárias aplicáveis e o pagamento de eventuais débitos contraídos perante a MUTUAL PAY, efetuar o resgate integral dos recursos disponíveis na Agenda Financeira; exceto com relação aos valores retidos em garantia, que deverão permanecer na Agenda Financeira até que haja a liberação, na forma prevista neste Contrato.
5.10.1. Aprovação do Resgate de Recursos
O resgate integral dos recursos disponíveis na Agenda Financeira está sujeito à aprovação prévia da MUTUAL PAY. Caso o PARCEIRO opte por efetuar o resgate integral dos recursos, deverá solicitar à MUTUAL PAY, a qual procederá com a análise da solicitação; e posterior liberação dos recursos (caso aprovada).
5.11. Condições para Resgate de Recursos
O resgate de recursos apenas poderá ser realizado no Domicílio Bancário de titularidade do PARCEIRO. Em caso de irregularidade, os respectivos valores permanecerão retidos e serão mantidos na Agenda Financeira até que haja a regularização, sem a incidência de quaisquer ônus, penalidades ou encargos.
5.11.1. Compensação de Débitos
O resgate de recursos está condicionado à inexistência de débitos do PARCEIRO ou dos Parceiros Relacionados. Os débitos do PARCEIRO serão compensados com os créditos do Parceiro Relacionado, e vice-versa; tendo em vista a responsabilidade solidária existente entre eles.
6.1. Adesão ao Pix Checkout
A prestação do Pix Checkout estará condicionada à adesão pelo Parceiro a este Contrato, conforme as condições aqui definidas e/ou divulgadas pela MUTUAL PAY.
6.2. Relação com Terceiros e Subcontratados
Para possibilitar o Pix Checkout, a MUTUAL PAY contratará e manterá relação comercial com terceiros parceiros e subcontratados, incluindo relacionamento com instituição habilitada para participação no arranjo Pix, e processamento e liquidação de Transação efetuada via Pix em conta de titularidade da MUTUAL PAY.
6.3. Responsabilidade da MUTUAL PAY
A MUTUAL PAY não será responsável pelos serviços prestados por terceiros e parceiros, incluindo qualquer atividade específica relacionada ao processamento e aprovação de Transações via Pix.
6.4. Atuação da MUTUAL PAY como Agente de Coleta
O PARCEIRO reconhece e se declara de acordo que, por meio do Pix Checkout, a MUTUAL PAY atuará como Agente de Coleta dos pagamentos efetuados pelos Portadores. A MUTUAL PAY será o usuário final recebedor dos valores transacionados via Pix, obrigando-se a realizar o repasse das quantias devidas ao PARCEIRO, deduzidas as tarifas e encargos aplicáveis, incluindo valores cobrados a título de remuneração do PARCEIRO, observado o fluxo de pagamento.
6.5. Cancelamento da Transação via Pix Checkout
Na hipótese em que a Transação efetuada pelo Portador à MUTUAL PAY por meio do Pix venha a ser cancelada ou objeto de contestação e/ou Chargeback, nos termos definidos pelas instituições participantes envolvidas, ficando a MUTUAL PAY obrigada a devolver os valores recebidos ao Portador, a MUTUAL PAY ficará isenta da obrigação de repasse ao Parceiro exclusivamente em relação à Transação cancelada.
Caso a MUTUAL PAY já tenha efetuado o repasse ao Parceiro, este ficará obrigado à devolução dos valores à MUTUAL PAY, autorizando desde já o desconto na sua Agenda Financeira de Recebíveis, ou quaisquer créditos presentes ou futuros de sua titularidade mantida junto à MUTUAL PAY, sem prejuízo do direito de cobrança por outros métodos entendidos adequados, caso o desconto não possibilite à MUTUAL PAY reaver o valor devido.
7.1. Carregamento da Agenda Financeira
O pagamento do Valor Líquido decorrente das Transações será realizado mediante carregamento da Agenda Financeira. Após a solicitação expressa do PARCEIRO na plataforma da MUTUAL PAY, os recursos serão resgatados, por meio do repasse do respectivo valor para o Domicílio Bancário do PARCEIRO, no prazo aplicável.
7.2. Valor Líquido das Transações
O pagamento será realizado pelo Valor Líquido, após descontados os valores devidos à MUTUAL PAY, os quais serão previamente descontados do PARCEIRO.
7.3. Emissão de Nota Fiscal
Caberá à MUTUAL PAY emitir a nota fiscal sobre os Serviços prestados ao PARCEIRO em razão deste Contrato, pelo valor da Taxa de Desconto (MDR); cabendo à MUTUAL PAY realizar a retenção de todos os impostos que incidam sobre sua remuneração, de acordo com a legislação aplicável.
7.3.1. Cadastro e Regularidade do Domicílio Bancário
Para possibilitar o resgate dos valores mantidos na Agenda Financeira, o PARCEIRO deverá cadastrar Domicílio Bancário, de sua titularidade, para recebimento do Valor Líquido decorrente das Transações, sendo responsável por manter a regularidade do Domicílio Bancário. Caso a instituição financeira do Domicílio Bancário declare-se impedida, por qualquer motivo, de dar cumprimento às ordens de crédito emitidas pela MUTUAL PAY, deverá o PARCEIRO providenciar sua regularização ou, ainda, indicar e cadastrar novo Domicílio Bancário. A MUTUAL PAY está autorizada a reter o pagamento dos respectivos valores, sem quaisquer ônus, penalidades ou encargos, enquanto o PARCEIRO não providenciar a alteração regular de seu Domicílio Bancário.
7.4. Feriados e Não Funcionamento Bancário
Na hipótese de a data prevista para o crédito do Valor Líquido das Transações ser considerada feriado ou em dia de não funcionamento bancário na praça de compensação da conta do Domicílio Bancário do PARCEIRO, o pagamento será realizado no primeiro dia útil subsequente.
7.5. Alienação dos Recebíveis
O PARCEIRO concorda que a MUTUAL PAY, a seu exclusivo critério, poderá alienar, ceder, dar em garantia ou de qualquer forma dispor dos recebíveis da MUTUAL PAY perante as Credenciadoras, decorrentes das Transações do PARCEIRO, em nada prejudicando o direito do PARCEIRO de receber o Valor Líquido de suas Transações, nas datas dos respectivos repasses.
7.6. Acesso às Transações Pendentes
O PARCEIRO terá acesso às Transações pendentes de pagamento por meio de acesso à plataforma da MUTUAL PAY, podendo visualizar o saldo e o extrato das movimentações. A disponibilização do saldo e do extrato das movimentações caracteriza-se como prestação de contas, para todos os fins legais.
8.1. Registro das Unidades de Recebíveis
Em cumprimento à legislação aplicável, a MUTUAL PAY irá realizar o registro, perante o Sistema de Registro, das unidades de recebíveis decorrentes das Transações realizadas pelo PARCEIRO perante o Sistema MUTUAL PAY.
8.1.1. Valor Líquido das Transações
O registro das unidades de recebíveis será realizado pelo Valor Líquido das Transações, após descontadas as Tarifas devidas pelo PARCEIRO à MUTUAL PAY em razão deste Contrato.
8.1.2. Informações Atualizadas
O PARCEIRO declara-se ciente que a MUTUAL PAY enviará e manterá atualizado, perante o Sistema de Registro, as informações relacionadas com a quantidade e valor das Transações realizadas no Sistema MUTUAL PAY, inclusive sobre a existência ou não de antecipação do pagamento das Transações.
8.2. Cessão ou Garantia de Recebíveis
O PARCEIRO poderá, mediante comunicação prévia e expressa à MUTUAL PAY, ceder ou dar em garantia o Valor Líquido das Transações em favor de instituições financeiras, fundos de investimentos ou outros credores, mediante Negociação de Recebíveis.
8.2.1. Pagamento Direto
Sendo pactuada a Negociação de Recebíveis, o pagamento do Valor Líquido das Transações será realizado diretamente no Domicílio Bancário vinculado à referida operação.
A Negociação de Recebíveis será mantida até que:
(i) seja realizado o cancelamento no Sistema de Registro, por solicitação do respectivo credor;
(ii) o PARCEIRO comprove a liberação da garantia ou encerramento da cessão, por documento escrito emitido pelo credor; ou
(iii) haja ordem judicial determinando a liberação.
O PARCEIRO permanecerá responsável pela legitimidade e legalidade das Transações realizadas no Sistema MUTUAL PAY, de modo que a MUTUAL PAY realizará a liquidação no Domicílio Bancário vinculado à Negociação de Recebíveis, após o cancelamento, Chargeback ou qualquer forma de estorno das Transações, de acordo com os termos previstos neste Contrato.
9.1. Solicitação de Antecipação
O PARCEIRO poderá solicitar à MUTUAL PAY recebimento antecipado do Valor Líquido das Transações, por meio da plataforma da MUTUAL PAY, ficando ao exclusivo critério da MUTUAL PAY antecipar ou não o pagamento das Transações.
9.2. Mandato para Antecipação
Uma vez solicitado pelo PARCEIRO o recebimento antecipado do Valor Líquido das Transações, por meio da plataforma da MUTUAL PAY, fica desde já configurado o mandato para que a MUTUAL PAY, de forma discricionária e unilateral, antecipe ou não o pagamento das Transações, podendo arrecadar e repassar os respectivos valores ao PARCEIRO solicitante.
9.2.1. Análise Prévia
A solicitação de antecipação do pagamento está sujeita à análise prévia, baseada em critérios próprios da MUTUAL PAY, em relação às Transações realizadas e da situação financeira do PARCEIRO, não sendo garantida a sua aprovação, não caracterizando operação de crédito e não incidindo taxa de juro de qualquer natureza.
9.2.2. Discricionariedade da MUTUAL PAY
Ainda que o PARCEIRO possua Transações a serem liquidadas pelo Sistema MUTUAL PAY ou tenha tido antecipações anteriores aprovadas, a MUTUAL PAY não está obrigada a antecipar o pagamento do Valor Líquido das Transações.
9.2.3. Taxa de Antecipação
A Taxa de Antecipação será cobrada do PARCEIRO sobre o Valor Líquido, após descontada a Taxa de Desconto (MDR) e, adicionalmente, de forma única, antecipando-se todas as parcelas que eventualmente viriam a ser creditadas.
9.3. Taxa Fixa
O valor da Taxa de Antecipação a ser paga em virtude do pré-pagamento é fixa, não havendo qualquer pactuação de condições ou estabelecimento de juros, uma vez que a antecipação do pagamento das transações faz parte da própria natureza do comércio eletrônico.
10.1. Processo de Contestação
Após aplicação do Chargeback pelo Banco Emissor, a MUTUAL PAY notificará sua ocorrência ao PARCEIRO, que poderá coletar evidências que demonstrem a regularidade da transação e enviá-las à MUTUAL PAY, para que seja feita abertura de processo de contestação junto ao Banco Emissor, desde que respeitados os prazos indicados na notificação.
10.2. Sucesso na Contestação
A MUTUAL PAY em nenhum momento garante sucesso no resultado das contestações de Chargeback, uma vez que dependem do respeito ao prazo e das provas documentais apresentadas pelo Estabelecimento para envio ao Banco Emissor.
10.3. Recuperação de Chargeback
Concomitantemente à contestação de Chargeback e com o aceite deste Termo de Uso, a MUTUAL PAY poderá utilizar as provas produzidas pelo Estabelecimento para entrar em contato com os consumidores finais para solicitação do devido pagamento, nas transações cujo status seja “Chargeback”, mas que possuam código de rastreio comprovando a entrega do produto ou serviço.
10.4. Cobrança ao Consumidor Final
Em tal comunicação com o consumidor final, caso a recuperação tenha sucesso, será indicado que o consumidor realize a transação de pagamento do valor devido à MUTUAL PAY, que descontará a Taxa de Desconto (MDR), a Taxa de Antecipação (caso haja) e a Taxa de Recuperação de Chargeback, esta última na alíquota de 15% do valor bruto da recuperação.
10.5. Agenda Financeira Sem Liquidez
Na hipótese de Agenda Financeira do PARCEIRO sem liquidez, isto é, estando negativa, desde já a MUTUAL PAY está autorizada a entrar em contato com os consumidores finais do respectivo PARCEIRO, de forma a efetuar a recuperação de Chargeback, nos moldes já explicados, contudo, a Taxa de Recuperação de Chargeback representará o total de todos os valores recuperados, até que a Agenda Financeira ganhe liquidez.
11.1. O PARCEIRO reconhece e concorda que a MUTUAL PAY poderá manter um valor mínimo mensal de Reserva da sua Agenda Financeira, a ser calculado de acordo com os critérios de risco da MUTUAL PAY, com o objetivo de mitigar eventual alto nível de risco operacional ou financeiro associado ao respectivo PARCEIRO ou ainda compensar, com quaisquer quantias devidas ao PARCEIRO e/ou Parceiro Relacionado, débitos de qualquer natureza do PARCEIRO e/ou do Parceiro Relacionado perante a MUTUAL PAY, em conformidade com as disposições deste Contrato.
11.2. A Reserva de Segurança poderá ser mantida, pela MUTUAL PAY, inclusive após o término do Contrato para suprir eventuais valores devidos em razão de Perdas e/ou Chargebacks devidos à MUTUAL PAY.
11.3. A MUTUAL PAY poderá reter e compensar, a seu exclusivo critério, todo e qualquer valor que o PARCEIRO tiver a receber se, a juízo da MUTUAL PAY, houver alto nível de risco operacional ou de crédito associado ao desempenho do PARCEIRO, à sua Instituição Domicílio ou a qualquer das transações relacionadas a este ou ao(s) outro(s) recebedor(es).
11.4. Quando a MUTUAL PAY entender que há um alto nível de risco financeiro, em razão de excesso de cancelamento das Transações, Chargeback, reclamações de Portadores, redução brusca do processamento de Transações ou por determinação das Bandeiras ou das Credenciadoras, o valor da Reserva será majorado, de acordo com o novo limite estabelecido PARCEIRO.
11.5. A MUTUAL PAY solicitará, sempre que necessário, a comprovação do envio do pedido (código de rastreamento, comprovantes de entrega, entre outros), e o PARCEIRO terá até 10 (dez) dias corridos após a venda para fazê-lo. Em caso de omissão na entrega dos documentos ou caso a MUTUAL PAY entenda que os documentos entregues não comprovam o cumprimento das obrigações, a MUTUAL PAY realizará a Reserva de Segurança pelo prazo de 180 (cento e oitentna) dias, com a finalidade de resguardar a MUTUAL PAY e os Portadores quanto ao pagamento do valor das Transações irregulares.
11.5.1. Para o PARCEIRO comprovar a entrega de produtos ou serviços, deve no mínimo e sem prejuízo de outras medidas: (i) guardar os documentos que comprovem a entrega do produto e/ou a prestação do serviço; (ii) caso o produto esteja em trânsito, informar o código de rastreamento de envio do produto (emitido pelos Correios ou por transportadora) à MUTUAL PAY; (iii) comprovar a efetiva prestação de serviços; e (iii) registrar todos os contatos entre o Portador e seu suporte, a fim de comprovar a tentativa de resolução de eventuais intercorrências que possam resultar em contestação das Transações.
11.5.2. O PARCEIRO declara-se ciente e concorda que a MUTUAL PAY poderá adotar todas as medidas necessárias para averiguar a regularidade das Transações, podendo, inclusive, contatar diretamente os Portadores para verificar a regularidade das Transações.
11.5.3. Caso não seja comprovada a regularidade das Transações objeto de contestação, a MUTUAL PAY poderá (i) aumentar o valor da Reserva realizada, sendo a retenção mantida durante o prazo do Chargeback estipulado pelas Bandeiras ou pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o que for maior; (ii) deixar de pagar a Transação; (iii) descontar de seus créditos futuros, a quantia equivalente às contestações por Chargeback; ou (iv) suspender os Serviços e o credenciamento do PARCEIRO ao Sistema MUTUAL PAY e não efetivar novas Transações, bloqueando o acesso do PARCEIRO às Funcionalidades até que esteja resguardada de riscos financeiros; e/ou (v) encerrar este Contrato.
11.5.4. Durante o período de análise da regularidade das Transações objeto pela MUTUAL PAY, será vedado o resgate de recursos pelo PARCEIRO.
11.5.5. O PARCEIRO declara-se ciente da possibilidade de suspensão do pagamento das Transações, pelo tempo necessário para a apuração de eventual Chargeback, quando for realizada qualquer Transação que não for compatível com o valor, a natureza ou a atividade do PARCEIRO ou com suspeita de fraude ou ato ilícito.
11.6. Nos casos em que se verificar a iliquidez, insolvência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, pedido de falência, encerramento de atividades ou qualquer outra hipótese em que ficar caracterizada a dificuldade do PARCEIRO em cumprir suas obrigações contratuais e/ou legais, a MUTUAL PAY reserva-se no direito de reter os créditos devidos ao PARCEIRO, a fim de garantir o cumprimento de suas obrigações perante a MUTUAL PAY, o Portador ou a Credenciadora.
11.7. Nas hipóteses de Chargeback, cancelamento das Transações, não reconhecimento ou contestação pelos Portadores, a MUTUAL PAY poderá, alternativamente: (i) deixar de efetuar o pagamento dos respectivos valores no Domicílio Bancário ou na Agenda Financeira, se aplicável; (ii) realizar lançamentos a débito na Agenda Financeira (se aplicável); (iii) compensar o valor do débito com quaisquer outros créditos, presentes ou futuros, devidos ao PARCEIRO, debitando os eventuais encargos incidentes na forma deste Contrato; (iv) realizar o registro de ônus ou gravames no Sistema de Registro; e (v) proceder a cobrança do débito pelos meios judiciais e extrajudiciais permitidos, no caso de ausência de créditos a compensar.
11.7.1. O Chargeback ou outras formas de estorno das Transações, poderá ser aplicado a qualquer tempo pelo Banco Emissor do cartão de crédito do portador, mesmo após o descredenciado do PARCEIRO do Sistema MUTUAL PAY; podendo a MUTUAL PAY, neste caso, realizar a cobrança dos débitos mediante compensação com os valores retidos na Agenda Financeira ou por outros meios, conforme acima indicado.
11.7.2. Independentemente de qualquer aviso ou notificação, o atraso ou o pagamento parcial de qualquer quantia devida pelo PARCEIRO a MUTUAL PAY, inclusive multas, tarifas, taxas, restituições inviabilizadas por insuficiência na Agenda Financeira, constituirá o PARCEIRO em mora, sujeitando-o ao pagamento dos seguintes encargos, sem prejuízo da inclusão do nome e débitos do PARCEIRO e seus Devedores Solidários no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito: (i) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, apurados pro rata die; (ii) atualização monetária do débito pela variação positiva do IGPM/FGV ou índice que vier a substituí-lo; (iii) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito; (iv) despesas suportadas pela MUTUAL PAY com a eventual cobrança administrativa ou cobrança judicial do débito, inclusive prepostos e honorários advocatícios.
11.8. O PARCEIRO terá o prazo de 30 (trinta) dias para apontar eventual divergência ou incorreção em relação a qualquer um dos valores pagos em seu Domicílio Bancário, a contar da data do pagamento ou da compensação. Após esse prazo, o PARCEIRO dará a plena e definitiva quitação à MUTUAL PAY.
11.9. O PARCEIRO concorda que a MUTUAL PAY poderá, a seu exclusivo critério, realizar o bloqueio preventivo da sua Agenda Financeira e respectivos valores nela existentes, sempre que tomar conhecimento de qualquer indício de ato ou conduta que possa caracterizar prática ilegal, violação deste Contrato ou outras determinações da MUTUAL PAY e Contratos de seus Parceiros, ou que represente infração a direitos de outros Estabelecimentos ou terceiros. Inclusive, o saldo retido na referida Agenda Financeira poderá ser utilizado, para cobrir honorários advocatícios incorridos pela MUTUAL PAY, bem como para cobrir eventuais Perdas.
12.1. O credenciamento do PARCEIRO aos Serviços da MUTUAL PAY e sua adesão ao presente instrumento implica na sua automática e irrevogável aceitação ao pagamento das Taxas de Desconto (MDR), Tarifas e encargos aplicáveis, sem prejuízo das cobranças específicas de cada produto ou serviço contratado, conforme previstos individualmente nos outros documentos firmados com o PARCEIRO, ou nos comunicados publicados pela MUTUAL PAY.
12.1.1. Em contrapartida à prestação dos Serviços, o PARCEIRO pagará à MUTUAL PAY a integralidade da Taxa de Desconto (MDR), incidente sobre o Valor Bruto de cada Transação realizada no Sistema MUTUAL PAY pelo Portador.
12.1.2. A MUTUAL PAY cobrará a integralidade da Taxa de Desconto (MDR), mas irá receber e faturar apenas a Tarifa por Transação; sendo que a diferença será devida aos Emissores, Credenciadoras e Bandeiras em razão das taxas por eles cobradas em cada Transação.
12.1.3. Caso o Portador opte por fazer uma compra parcelada, a MUTUAL PAY efetuará a cobrança da Taxa de Parcelamento, que será cobrada por parcela e poderá ser repassada do PARCEIRO diretamente ao Portador.
12.1.4. A Taxa de Desconto (MDR) e demais Taxas poderão variar conforme o segmento ou ramo de atuação do PARCEIRO, sua localização, forma de captura da Transação, entre outros critérios e poderão ser reajustadas ou alteradas, encontrando-se sempre disponíveis para consulta pelo PARCEIRO mediante acesso às Funcionalidades ou mediante solicitação pelos canais de atendimento.
12.2. Ainda, a MUTUAL PAY poderá cobrar taxas e tarifas pelos Serviços adicionais prestados aos PARCEIRO: (a) Tarifa de adesão: pelo credenciamento do PARCEIRO ao Sistema MUTUAL PAY; (b) Tarifa de Extrato: devida pela disponibilização de extratos impressos, relatórios de conciliação ou outros documentos solicitados pelo PARCEIRO; (c) Tarifa Cancelamento de Transação ou Chargeback: devida por consequência do cancelamento da Transação ou aplicação do Chargeback; (d) Taxa de Antecipação: devida caso haja a antecipação do pagamento do Valor Líquido das Transações; (e) Taxa de Manutenção: remuneração mensal que será devida pelo PARCEIRO pela utilização do Sistema MUTUAL PAY; e (f) Taxas Operacionais: devida em decorrência de procedimentos administrativos e/ou judiciais, tais como cumprimento de ofícios, bloqueios, penhoras, arrestos e procedimentos administrativos perante as Registradoras, a ser cobrada por cada evento.
12.3. Os pagamentos à MUTUAL PAY serão efetuados à vista, antes do repasse para o Domicílio Bancário, mediante compensação com os créditos devidos ao PARCEIRO em razão das Transações realizadas.
12.3.1. Caso não haja recursos suficientes, a MUTUAL PAY solicitará ao PARCEIRO o pagamento imediato, sem prejuízo da MUTUAL PAY realizar a compensação com eventuais créditos futuros do PARCEIRO.
12.3.2. Sem prejuízo da suspensão dos Serviços, caso o PARCEIRO não possua créditos a serem compensados, a MUTUAL PAY realizará a cobrança dos valores devidos, acrescidos dos encargos moratórios estipulados neste Contrato.
12.4. A MUTUAL PAY poderá efetuar reajustes dos valores de quaisquer taxas, tarifas ou outras formas de remuneração, informando previamente o PARCEIRO, por meio de divulgação por meio das Funcionalidades ou através de contato prévio estabelecido via e-mail.
12.4.1. Caso o PARCEIRO não concorde com as novas condições de remuneração, poderá solicitar esclarecimentos e, se, ainda assim, não concordar, poderá encerrar o Contrato. O não encerramento do Contrato e utilização dos Serviços pelo PARCEIRO será interpretado como plena anuência às novas condições.
12.5. Caso sejam alteradas as condições comerciais da MUTUAL PAY com as Credenciadoras, os Emissores ou as Bandeiras, ou sejam criados novos tributos ou alteradas as condições de cálculo e/ou cobrança de tributos já existentes, os custos resultantes poderão ser repassados ao PARCEIRO e somados à remuneração vigente, de forma a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos Serviços.
13.1. A MUTUAL PAY não se responsabiliza pelos produtos e serviços comercializados pelos PARCEIROS, de forma que não poderá ser considerada como fornecedora ou parte na cadeia de fornecimento de tais produtos e serviços, não tendo nenhuma responsabilidade quanto à: a) Existência de riscos relativos aos produtos e serviços, em especial quanto à periculosidade ou nocividade; b) Insuficiência e/ou inadequação das informações sobre as características dos produtos e serviços; c) Prática de publicidade enganosa ou abusiva, bem como práticas comerciais coercitivas, desleais ou abusivas praticadas contra consumidores; d) Defeitos, vícios de qualidade ou quantidade, ou vícios decorrentes de disparidade com as indicações constantes em embalagens, rótulos, recipientes ou mensagens publicitárias.
13.2. O PARCEIRO concorda em defender, indenizar e isentar a MUTUAL PAY, seus funcionários, diretores, empregados, agentes, subsidiários, clientes, parceiros, fornecedores e afiliados, com relação a quaisquer responsabilidades, custos e resoluções, incluindo, mas não se limitando a, honorários de advogados, suportados, relativos a qualquer ação para defesa da violação destes Termos e Condições de Uso causada pelo próprio PARCEIRO ou interposta pessoa, autorizada ou não autorizada.
13.3. O PARCEIRO autoriza, desde já, a retenção e/ou cobrança dos valores despendidos pela MUTUAL PAY que poderão, a seu exclusivo critério, ser abatidos da Agenda Financeira, Garantia e demais valores devidos ao PARCEIRO, até o limite necessário à recomposição dos custos despendidos pela MUTUAL PAY.
14.1. Este Contrato é celebrado por prazo indeterminado, e passa a vigorar a partir do aceite a este Contrato, nas formas permitidas, ou da realização da primeira Transação pelo PARCEIRO (o que ocorrer primeiro).
14.1.1. O PARCEIRO será considerado apto e habilitado com o envio de comunicação, pela MUTUAL PAY ao PARCEIRO, informando o credenciamento do PARCEIRO ao Sistema MUTUAL PAY.
14.2. Esse Contrato poderá ser denunciado a qualquer tempo, pelo PARCEIRO e sem a incidência de qualquer ônus ou penalidade, ressalvado o cumprimento de obrigações contratuais ainda pendentes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias. A MUTUAL PAY poderá, a qualquer tempo, rescindir o presente Contrato e qualquer de seus Anexos, de forma imediata e independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, devendo ensejar os melhores esforços para notificar previamente o PARCEIRO desta decisão.
14.3. Não obstante, este Contrato poderá ser imediatamente rescindido pela MUTUAL PAY, sem prejuízo do ressarcimento das perdas devido pelo PARCEIRO eventualmente acarretados nos termos deste Contrato, nos seguintes casos: (i) Infração ou tentativa de infração, pela PARCEIRO, de qualquer das cláusulas, termos ou condições deste Contrato e seus Anexos, bem como de quaisquer solicitações ou recomendações colocadas pela MUTUAL PAY; (ii) Constatação de suspeita ou prática de fraude ou demais ilícitos pelo PARCEIRO; (iii) Determinação dos instituidores de arranjo de pagamento e/ou das autoridades competentes; (iv) Exercício de atividades consideradas ilegais ou ilícitas pelo PARCEIRO; (v) Decretação de falência, deferimento de pedido de recuperação judicial ou proposição de recuperação extrajudicial ou procedimento similar, declaração de insolvência do PARCEIRO e/ou ocorrência de qualquer ato ou fato que demonstre, a exclusivo critério da MUTUAL PAY, a incapacidade do PARCEIRO em honrar suas obrigações com a MUTUAL PAY ou com terceiros; (vi) Impasse entre as Partes na definição de ajustes ou alterações ao presente Contrato; (vii) Alteração de controle societário, direto ou indireto, ou na administração do PARCEIRO e ocorrência de incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra reorganização societária, sem o consentimento prévio e por escrito da MUTUAL PAY; (viii) Uso indevido das marcas da MUTUAL PAY que cause ou possa vir a causar danos à imagem da MUTUAL PAY, das marcas das Bandeiras e da marca Pix de titularidade exclusiva do Banco Central, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis; (ix) Superveniência de alterações nas normas legais ou regulamentares aplicáveis ao objeto deste Contrato e/ou ao mercado de atuação da MUTUAL PAY ou qualquer fato que altere substancialmente os procedimentos ou regras objeto deste Contrato, a capacidade do PARCEIRO de honrar com as obrigações assumidas junto à MUTUAL PAY e/ou o equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato; e (x) Se o PARCEIRO, sem autorização da MUTUAL PAY, ceder, transferir, emprestar ou entregar a terceiros os equipamentos ou materiais que receber da MUTUAL PAY em virtude deste Contrato, ou utilizar tais materiais ou equipamentos em desacordo às especificações estabelecidas pela MUTUAL PAY.
14.4. O término do Contrato não exonera as Partes do cumprimento pleno e irrestrito de todas as obrigações decorrentes do Contrato.
14.5. Caso a rescisão do Contrato ocorra por culpa do PARCEIRO, fica desde já estabelecido que o acesso aos Serviços e às Funcionalidades será imediatamente bloqueado, podendo a MUTUAL PAY reter os créditos do PARCEIRO, pelo prazo que julgar conveniente, de forma a garantir seus direitos; sem prejuízo de outras medidas legais que a MUTUAL PAY entender necessárias.
14.6. No caso da rescisão do Contrato, por qualquer motivo, o PARCEIRO compromete-se a manter seu Domicílio Bancário ativo até que todas as Transações sejam integralmente liquidadas.
15.1. O PARCEIRO é responsável pelo uso das Funcionalidades, comprometendo-se a observar integralmente a legislação nacional aplicável e as demais políticas disponibilizadas pela MUTUAL PAY.
15.2. O PARCEIRO poderá livremente negociar as condições comerciais do produto e/ou serviço com os Portadores, desde que obedecidas as condições previstas neste Contrato.
15.3. O PARCEIRO declara e garante que será integralmente responsável pela veracidade, precisão e conformidade das informações e detalhes que vier a apresentar aos Portadores, com relação aos produtos e/ou serviços comercializados, bem como pela efetiva conclusão da transação comercial e efetiva entrega do produto ou serviço; sendo o PARCEIRO único responsável pela qualidade, quantidade, segurança, adequação, preço, prazo, entrega, funcionalidade e garantias de seus produtos e/ou serviços.
15.3.1. Na hipótese de a MUTUAL PAY constatar recorrentes problemas e reclamações com os produtos e/ou serviços comercializados pelo PARCEIRO, poderá suspender temporariamente o credenciamento ao Sistema MUTUAL PAY e não efetuar novas Transações, bloqueando o acesso do PARCEIRO às Funcionalidades até que esteja resguardada de riscos financeiros; sem prejuízo da retenção de valores, nos termos previstos neste Contrato.
15.4. O PARCEIRO compromete-se a isentar a MUTUAL PAY de todo e qualquer reclamação ou litígio judicial ou extrajudicial decorrente da utilização das Funcionalidades e do Sistema MUTUAL PAY, em especial por Portadores que realizam compras de produtos e/ou serviços no PARCEIRO.
15.5. Na hipótese de ajuizamento de processos judiciais e/ou administrativos em face da MUTUAL PAY, relativamente a quaisquer atividades ou obrigações do PARCEIRO, iniciados a qualquer tempo, o PARCEIRO se obriga a assumir de imediato a responsabilidade pelas obrigações exigidas ou reivindicadas nos referidos processos, isentando a MUTUAL PAY de qualquer responsabilidade, bem como se compromete a indenizar integralmente a MUTUAL PAY por quaisquer despesas ou condenações decorrentes.
15.6. O PARCEIRO obriga-se a ressarcir a MUTUAL PAY de todos os valores despendidos em referidas ações judiciais ou processos administrativos, bem como a prestar garantia e/ou adiantar pagamentos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da solicitação pela MUTUAL PAY.
15.7. A MUTUAL PAY poderá debitar na Agenda Financeira, os valores para pagamento de condenações, prestação de garantias de responsabilidade do PARCEIRO e/ou ressarcimento dos custos com advogados, perícias e qualquer outras custas ou despesas judiciais ou extrajudiciais que forem despendidas pela MUTUAL PAY.
15.8. O PARCEIRO compromete-se a ressarcir a MUTUAL PAY nos prejuízos sofridos em decorrência de multas e/ou penalidades aplicadas pelos Órgãos Reguladores, como por exemplo, Banco Central do Brasil, Bandeiras, Credenciadoras, entre outros, em virtude de atos praticados pelo PARCEIRO, inclusive, mas não se limitando, por quaisquer consequências decorrentes de Chargeback.
15.9. O PARCEIRO é responsável por eventuais reclamações, demandas e indenizações, de qualquer natureza decorrentes de sua atividade, bem como por quaisquer problemas de aceitação, quantidade, qualidade, garantia, preço ou inadequação dos bens e/ou serviços oferecidos, inclusive em caso de arrependimento por parte do Portador, devendo solucionar diretamente com o Portador toda e qualquer controvérsia. O PARCEIRO é responsável, ainda, pela entrega correta e tempestiva do bem ou serviço no endereço indicado pelo Portador, sendo de sua responsabilidade exclusiva a confirmação da entrega do bem e/ou execução do serviço adquirido pelo Portador. Ainda, o PARCEIRO assume a responsabilidade pela eventual realização de campanhas promocionais e concessão de descontos.
16.1. Os Devedores Solidários, qualificados no Cadastro, neste ato, assumem, de forma solidária, nos termos dos artigos 264 a 285 do Código Civil, a responsabilidade pelo cumprimento de toda e qualquer obrigação assumida pelo PARCEIRO em razão deste Contrato, inclusive o pagamento de eventuais débitos do PARCEIRO e dos encargos moratórios que vierem a incidir sobre tais débitos, além do ressarcimento de eventuais danos causados à MUTUAL PAY.
16.2. Aplicam-se aos Devedores Solidários todas as obrigações e responsabilidades atribuídas ao PARCEIRO neste Contrato, os quais os Devedores Solidários declaram seu expresso conhecimento.
16.3. Os Devedores Solidários renunciam expressamente a qualquer benefício de ordem, de modo que, em razão da natureza solidária da obrigação que assumem, a MUTUAL PAY poderá realizar a cobrança de qualquer débito ou obrigação, perante o PARCEIRO e/ou os Devedores Solidários, de forma individual ou conjunta.
16.4. Caso o PARCEIRO seja um empresário individual ou microempreendedor individual não será necessária a adesão específica pelo Devedor Solidário, tendo em vista a responsabilidade da pessoa física se estende às obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial.
17.1. A MUTUAL PAY autoriza o uso pelo PARCEIRO das Funcionalidades, de sua titularidade e propriedade, durante o prazo de vigência deste Contrato, mediante os termos e condições ora estabelecidos.
17.2. É vedado ao PARCEIRO: (i) copiar ou transferir de qualquer forma, total ou parcialmente, sob quaisquer modalidades, gratuita ou onerosa, provisória ou permanentemente, as Funcionalidades, quaisquer de suas funcionalidades ou informações relativas a estas; (ii) modificar as características das Funcionalidades; (iii) criar programas de computador para utilização das Funcionalidades, inclusive para integração com outros softwares ou hardwares; e (iv) copiar de qualquer forma dados extraídos das Funcionalidades, exceto com relação ao extrato das movimentações decorrentes das Transações.
17.3. O PARCEIRO reconhece e concorda que os softwares relacionados com o Sistema MUTUAL PAY e as Funcionalidades são de integral e exclusiva titularidade e incorporam a propriedade intelectual da MUTUAL PAY.
17.4. É vedado ao PARCEIRO qualquer ato de engenharia reversa, copiar, alterar, modificar, adaptar, manipular ou de uso não autorizado das Funcionalidades.
17.5. O PARCEIRO compromete-se a não infringir quaisquer direitos relativos a marcas, patentes, segredo industrial ou, ainda, direito de propriedade, de representação e autoral de quaisquer Serviços ou Funcionalidades disponibilizados no âmbito deste Contrato.
17.6. Ainda, o PARCEIRO compromete-se a não utilizar o nome, marcas, logomarcas ou qualquer tipo de sinal distintivo da MUTUAL PAY, das Credenciadoras e/ou das Bandeiras de forma ilegal ou para fins diversos deste Contrato.
18.1. Durante a vigência do presente instrumento, a MUTUAL PAY poderá oferecer novos produtos e serviços ao PARCEIRO ou este poderá solicitar a sua adesão por meios dos canais disponíveis de contratação, o que resultará na aceitação de todos os seus termos e condições do referente ao respectivo produto/serviços, onde constarão as condições comerciais e operacionais praticadas.
18.2. O novo produto ou serviço contratado pelo Cliente terá início na data da sua formalização ou quando realizada a primeira Transação ou ativação, o que ocorrer antes.
19.1. Este Contrato e seus Anexos poderão ser revistos periodicamente pela MUTUAL PAY para adequar a prestação dos Serviços. A MUTUAL PAY poderá alterar este Contrato e seus Anexos, excluindo, modificando ou inserindo cláusulas ou condições, ao seu exclusivo critério.
19.2. Quando a alteração implicar em restrição de direitos ao PARCEIRO, a MUTUAL PAY, informará o PARCEIRO a respeito da mudança, por e-mail ou publicadas nas Funcionalidades da Plataforma MUTUAL PAY, passando a vigorar após a comunicação ou divulgação.
19.3. A MUTUAL PAY não poderá ser responsabilizada por qualquer perda ou prejuízo se o não recebimento das informações acerca das alterações deste Contrato ocorrerem em razão da desatualização de seu cadastro.
19.4. Caso o PARCEIRO não concorde com as alterações, poderá denunciar este Contrato, mediante aviso prévio, sem qualquer ônus ou penalidade, desde que não se encontre em débito perante a MUTUAL PAY.
19.5. A continuidade do uso do Sistema MUTUAL PAY pelo PARCEIRO será interpretada como concordância e aceitação das alterações realizadas.
19.6. A MUTUAL PAY poderá alterar, suspender ou cancelar, ao seu critério, tanto em forma como em conteúdo, a qualquer tempo, quaisquer dos Serviços ou das Funcionalidades, mediante comunicação ao PARCEIRO por e-mail ou publicação.
20.1. As Partes se obrigam a manter total confidencialidade das informações obtidas em razão deste Contrato, sejam elas classificadas como confidenciais ou não, abrangendo, mas não se limitando, àquelas relacionadas às atividades sob este Contrato, segredos comerciais, know-how, estratégias de negócios, produtos em desenvolvimento, dados financeiros, bancários e estatísticos, negociações em andamento, informações sobre software, informações cadastrais, entre outras que sejam de propriedade exclusiva da outra Parte, e se obrigam a delas não se utilizar, nem deixar que qualquer pessoa não autorizada delas tome conhecimento ou delas se utilize.
20.2. Não se considera Informações Confidenciais as informações que: (i) já foram de conhecimento da parte receptora antes da data de celebração deste Contrato, conforme disposto por provas documentais; (ii) já foram ou caírem em domínio público sem qualquer violação ao presente Contrato ou ato ilícito da parte receptora; (iii) chegarem às mãos da parte receptora de modo legal, vindas de um terceiro e sem qualquer violação às obrigações de confidencialidade desse terceiro para com o proprietário das Informações Confidenciais; (iv) aquelas cuja divulgação tenha sido autorizada por escrito pelo proprietário das Informações Confidenciais; ou (v) que tenham sido desenvolvidas independentemente por uma das Partes sem que para isso ela tivesse tido acesso ou utilizado as Informações Confidenciais da outra Parte.
20.3. Exclusivamente para as finalidades e serviços contratados, o PARCEIRO, de forma irrevogável e irretratável, autoriza a MUTUAL PAY e/ou as suas controladas a: (i) Trocarem entre si as Informações Confidenciais e demais informações, assim como consultar e/ou confirmar a exatidão das mesmas em websites e bancos de dados em geral; (ii) Compartilhar as Informações Confidenciais e demais informações com os Emissores, Instituições Domicílio, Registradoras, Credenciadoras e Bandeiras; (iii) Compartilhar Informações Confidenciais e demais informações com seus parceiros estratégicos e prestadores de serviços, no Brasil ou no exterior, para fins de cumprimento das obrigações deste Contrato, avaliação de crédito, verificação e gestão de risco e fraude; (iv) Utilizar suas Informações Confidenciais e demais informações para formação de banco de dados, bem como sua divulgação a qualquer título, desde que de forma anônima, generalizada e não identificável; (v) Comunicar transações que possam estar configuradas no disposto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e demais normas relativas à combate e prevenção de lavagem de dinheiro, corrupção e financiamento do terrorismo, incluindo as normas nacionais e internacionais aplicáveis e políticas internas da MUTUAL PAY nesse sentido; e (vi) Informar, aos órgãos de proteção de crédito, os dados relativos à falta de pagamento de obrigações assumidas pelo Cliente junto à MUTUAL PAY.
20.4. A obrigação de sigilo se manterá válida inclusive quando do término por qualquer motivo deste Contrato. A não observância dos requerimentos mencionados nesta cláusula sujeitará ao PARCEIRO ao pagamento de indenização nos termos deste Contrato e às sanções e pagamento das multas e/ou Perdas, sem prejuízo das demais medidas asseguradas em lei às Partes e aos terceiros prejudicados.
21.1. O PARCEIRO se declara ciente de que a MUTUAL PAY não possui responsabilidade quanto a criação e segurança do ambiente virtual do PARCEIRO, nem mesmo pela forma como se dá o acesso de clientes do PARCEIRO a tal ambiente.
21.2. O PARCEIRO é exclusivamente responsável por instalar e manter atualizados sistemas e/ou dispositivos, bem como outros itens necessários a evitar a violação do equipamento que terá acesso às soluções e serviços disponibilizados pela MUTUAL PAY.
21.3. Além disso, o PARCEIRO deve se certificar de que a configuração dos equipamentos por ele utilizados, próprios ou de terceiros, atende aos requisitos mínimos de segurança para uso das soluções e serviços disponibilizados pela MUTUAL PAY, de modo que a MUTUAL PAY ficará isenta de qualquer responsabilidade referente à essa questão.
21.4. O presente Contrato não implica a assunção de qualquer responsabilidade pela MUTUAL PAY por eventual tratamento de dados pessoais que vier a ser realizado pelo PARCEIRO, empresas do mesmo grupo econômico e/ou subcontratados (“Afiliadas do PARCEIRO”), permanecendo o PARCEIRO única e exclusivamente responsável pelo referido tratamento perante os titulares de dados, às autoridades competentes e/ou quaisquer terceiros relacionados.
21.5. Caso a MUTUAL PAY venha a ser demandada, administrativa, judicial ou extrajudicialmente, em razão de tratamento de dados pessoais realizado pelo PARCEIRO e/ou Afiliadas do PARCEIRO, incluindo, mas não se limitando em situações de incidentes de segurança, o PARCEIRO deverá envidar os melhores esforços para excluir a MUTUAL PAY da referida demanda, sem prejuízo do ressarcimento quaisquer despesas, custos, multas, indenizações e/ou ônus que a MUTUAL PAY vier a incorrer em decorrência desta, incluindo, mas não se limitando aos honorários advocatícios, periciais e/ou contábeis e/ou eventuais condenações.
21.6. Com relação aos dados pessoais, o PARCEIRO declara que leu e está ciente do conteúdo da Política de Privacidade da MUTUAL PAY e/ou demais ambientes disponibilizados pela MUTUAL PAY e que poderá acessar e guardar durante toda a vigência deste Contrato e pelo período mínimo de 10 (dez) anos, todos os documentos e informações relacionadas à identificação do PARCEIRO e seus proprietários.
22.1. O PARCEIRO declara, por si e por seus colaboradores, contratados, procuradores, sócios, empresas integrantes do seu grupo econômico, e administradores (“Representantes”), que: (i) Atua em conformidade com todas as leis, regulamentações, manuais, políticas e quaisquer disposições relacionadas ao combate e prevenção à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, incluindo, mas não se limitando, a legislação em vigor, as regras e exigências determinadas pelas Bandeiras, pelo Banco Central do Brasil e pelo mercado de meios de pagamento, incluindo as associações que regulam o setor, bem como seus códigos de autorregulação e normativos; e (ii) Não realizou, não realiza e não realizará quaisquer atos ou práticas que, direta ou indiretamente, envolvam oferecimento, promessas, suborno, extorsão, autorização, solicitação, aceite, pagamento, entrega ou qualquer outro ato relacionado a vantagem pecuniária indevida ou qualquer outro favorecimento ilegal em desconformidade com a legislação mencionada acima e aplicável.
22.2. O PARCEIRO se compromete a informar à MUTUAL PAY caso algum de seus Representantes já tenham exercido ou exerçam função de autoridade pública, bem como todas as relações familiares ou relações pessoais próximas referentes aos seus Representantes com autoridade pública.
22.2.1. O não cumprimento das disposições previstas nesta Cláusula pelo PARCEIRO poderá acarretar a rescisão unilateral deste Contrato, pela MUTUAL PAY, que poderá automaticamente suspender o cumprimento de obrigações oriundas do presente Contrato e/ou rescindi-lo imediatamente. A violação da presente Cláusula, pelo PARCEIRO ou por seus Representantes, ensejará, ainda, a obrigação de indenizar a MUTUAL PAY por eventuais Perdas nos termos deste Contrato.
22.3. O PARCEIRO concorda que a MUTUAL PAY poderá, a qualquer tempo, auditar ou inspecionar suas atividades, instalações, saúde financeira, informações cadastrais, composição societária, entre outros com a finalidade de verificar o cumprimento do disposto neste Contrato, principalmente para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo, nos termos da Circular 3.978, de 23 de janeiro de 2020, editada pelo Banco Central do Brasil (ou outra regulamentação que vier a substituí-la). A auditoria aqui mencionada poderá ser realizada pela MUTUAL PAY ou por terceiro indicado e custeado por ela, devendo o PARCEIRO, a todo momento, garantir amplo e irrestrito acesso a todos os documentos e locais pertinentes.
23.1. As Partes comprometem-se a cumprir toda a legislação aplicável aos Serviços decorrentes deste Contrato, inclusive os atos normativos emitidos pelas autoridades e órgãos governamentais competentes, como o Ministério da Fazenda, o Banco Central do Brasil, a Receita Federal do Brasil ou qualquer outro órgão federal, estadual ou municipal, fornecendo qualquer dado ou informação relacionada a este Contrato.
23.2. O PARCEIRO declara-se ciente e autoriza a MUTUAL PAY a utilizar as informações, ainda que relativas ao seu cadastro e decorrentes das Transações realizadas pelo Sistema MUTUAL PAY, para formação de banco de dados, preservando-se a individualidade e identificação de cada PARCEIRO.
23.3. O PARCEIRO autoriza a MUTUAL PAY a verificar e trocar informações cadastrais, creditícias e/ou financeiras a seu respeito em âmbito nacional, com entidades financeiras ou de proteção ao crédito, inclusive a efetuar consultas a Sistemas de Risco de Crédito sobre eventuais débitos de responsabilidades do PARCEIRO e a prestar ao referido órgão as informações de seus dados cadastrais e creditícias.
23.4. O PARCEIRO concorda que a MUTUAL PAY poderá enviar mensagens de caráter informativo ou publicitário, por e-mail ou por meio das Funcionalidades.
23.5. As Partes acordam que as gravações magnéticas, digitalizadas ou telefônicas, de negociações envolvendo qualquer produto ou Serviços decorrente deste Contrato, poderão ser utilizadas como prova, inclusive em Juízo, por qualquer das Partes.
23.6. Este Contrato não gera qualquer direito de exclusividade às Partes, bem como nenhum outro direito ou obrigação diverso daqueles aqui expressamente previstos, ficando afastada qualquer relação, ostensiva ou remota, de sociedade, joint-venture ou associação entre as Partes, não estando nenhuma delas autorizada a assumir quaisquer obrigações ou compromissos em nome da outra.
23.7. O PARCEIRO autoriza a MUTUAL PAY a incluir, sem qualquer ônus ou encargos seu nome, marcas e logotipos, endereço, em ações de marketing, catálogos e/ou em qualquer outro meio ou material promocional utilizado pela MUTUAL PAY, inclusive a comunicação de seus dados, tais como: nome, endereço, nome fantasia, telefone, site, e-mail, ramo de atividade, entre outros; ressalvado o direito de o PARCEIRO revogar esta autorização, a qualquer momento, por solicitação expressa e escrita.
23.8. As Partes não serão responsáveis por quaisquer falhas ou atrasos no cumprimento de suas obrigações, quando decorrentes de caso fortuito ou de força maior, de acordo com o artigo 393 do Código Civil Brasileiro, incluindo, entre outros, atos governamentais, interrupção na prestação de serviços sob concessão governamental (por exemplo o fornecimento de energia elétrica e dos serviços de telefonia, entre outros), catástrofes, greves, perturbações da ordem pública e demais eventos de mesma natureza.
23.9. Em caso de litígio, as Partes elegem o foro de domicílio do demandado As Partes elegem o Foro de domicílio da MUTUAL PAY ou do PARCEIRO, caso assim a MUTUAL PAY entenda, como competente para dirimir quaisquer litígios decorrentes deste Contrato. E, estando assim justas e acordadas, as Partes celebram este Contrato, para pleno conhecimento e efeitos perante o PARCEIRO e terceiros.
24.1. As Partes reconhecem expressamente a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste Contrato, a ser celebrado por meio digital ou eletrônico, reconhecendo como manifestação válida de anuência a sua assinatura em formato digital ou eletrônico, inclusive caso sejam utilizados certificados não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos previstos no Código Civil e na Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
24.2. As pessoas indicadas e qualificadas no Cadastro declaram possuir plenos poderes para aderir a este Contrato, assumindo todas as obrigações nele previstas na qualidade de PARCEIRO e de Devedores Solidários, conforme aplicável.
Este Anexo é parte integrante e inseparável dos Termos e Condições de Uso da MUTUAL PAY (“Contrato”) e tem por objetivo estabelecer as condições para que o PARCEIRO possa solicitar a Antecipação do pagamento das Transações.
2.1. O PARCEIRO poderá, ao seu exclusivo critério e a qualquer tempo, estipular quais Recebíveis pretende antecipar, sem que haja o compromisso de Antecipação da totalidade de Transações realizadas no Sistema MUTUAL PAY.
2.1.1. A MUTUAL PAY poderá, caso entenda viável e a seu exclusivo critério, realizar a Antecipação do pagamento das Transações, mediante pré-pagamento ou cessão dos Recebíveis.
2.1.2. Para a Antecipação do pagamento das Transações, a MUTUAL PAY poderá solicitar o envio de informações e documentos complementares, além daqueles fornecidos no Cadastro.
2.2. A Antecipação ao PARCEIRO poderá ser realizada apenas sob demanda do PARCEIRO, de acordo com a periodicidade e a Taxa de Antecipação acordadas entre as Partes.
2.3. A contratação da Antecipação será considerada válida a partir do aceite do PARCEIRO no Cadastro ou no Sistema MUTUAL PAY (conforme aplicável), e permanecerá em vigor durante o prazo acordado ou até que haja a efetiva quitação.
2.3.1. Salvo estipulação em sentido contrário, qualquer das Partes poderá cancelar a Antecipação, mediante simples comunicação; sendo que o pagamento das Transações realizadas até a confirmação do cancelamento pela MUTUAL PAY será antecipado na forma prevista neste Anexo.
2.3.2. A prévia aprovação da solicitação de Antecipação não constitui qualquer garantia de que a MUTUAL PAY aprovará requisições futuras do PARCEIRO, cabendo à MUTUAL PAY aprovar ou não cada uma das solicitações realizadas, a seu exclusivo critério.
2.4. Com a formalização da Antecipação haverá a transferência dos direitos creditórios decorrentes das Transações, de modo que a MUTUAL PAY se tornará a única e exclusiva credora dos Recebíveis cedidos, abrangendo todas as garantias, privilégios, prerrogativas e demais condições inerentes.
2.4.1. Para formalização da Antecipação, o PARCEIRO desde já autoriza a MUTUAL PAY a realizar a transferência da titularidade dos Recebíveis cedidos perante o Sistema de Registro, praticando todos os atos necessários para tanto.
3.1. O PARCEIRO, neste ato, autoriza a MUTUAL PAY a consultar o Sistema de Registro, para que possa ter acesso à todas as informações relativas aos Recebíveis de qualquer instituição Credenciadora ou Subcredenciadora, inclusive quantidade de Transações, periodicidade de pagamento e existência de ônus ou gravames.
3.2. A autorização se dará exclusivamente para a Antecipação e pelo prazo de vigência do Contrato; podendo o PARCEIRO revogar esta autorização, a qualquer momento, mediante comunicação prévia à MUTUAL PAY.
3.3. Na impossibilidade de acesso às agendas de recebíveis informadas pelas Credenciadoras e Subcredenciadoras, pela MUTUAL PAY, o PARCEIRO se compromete a disponibilizar as informações das Transação realizadas pelas respectivas Credenciadoras ou Subcredenciadoras.
3.4. O PARCEIRO desde já autoriza que a MUTUAL PAY realize o compartilhamento dos Recebíveis decorrentes das Transações realizadas no Sistema MUTUAL PAY, com instituições financeiras, fundos de investimento ou outros credores, que, na qualidade de cessionários, vierem a celebrar a Antecipação.
4.1. A Antecipação de Recebíveis se dará, a critério exclusivo da MUTUAL PAY, nos termos da legislação em vigor e das normas dos Órgãos Reguladores.
4.2. A Antecipação somente será aprovada pela MUTUAL PAY, caso o PARCEIRO não possua débitos, ônus ou gravames registrados no Sistema de Registro.
4.2.1. A existência de restrições, garantias ou de qualquer outra operação realizada pelo PARCEIRO com relação aos Recebíveis, poderá ensejar a não aprovação da Antecipação.
4.2.2. Na hipótese, a Antecipação poderá ser realizada parcialmente, se, após o pagamento dos valores devidos a tais credores, o PARCEIRO ainda possua Recebíveis passíveis de cessão.
4.3. O PARCEIRO é responsável pela validade e legitimidade das Transações. Em caso de débito, estorno ou cancelamento de Transações, inclusive por Chargeback, os valores objeto de Antecipação serão automaticamente compensados com os Recebíveis futuros decorrentes de outras Transações realizadas pelo PARCEIRO.
4.3.1. Para possibilitar a compensação, a MUTUAL PAY poderá realizar o registro da cessão ou de gravame no Sistema de Registro, perante os Recebíveis futuros do PARCEIRO.
4.3.2. Na ausência de Recebíveis futuros, o PARCEIRO deverá realizar o pagamento das Transações estornadas, no prazo indicado pela MUTUAL PAY, sob pena da incidência dos encargos moratórios contratualmente estipulados, e sem prejuízo da rescisão do Contrato e do ressarcimento de indenização complementar.
4.4. O prazo de vigência deste Anexo será equivalente ao prazo de vigência do Contrato; podendo qualquer das Partes optar pela manutenção do Contrato e resilição deste Anexo, a qualquer tempo e sem motivo, mediante comunicação por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência.
4.5. Os termos e condições previstas neste Anexo poderão ser alterados pelas mesmas formas previstas no Contrato.
Este Anexo é parte integrante e inseparável dos Termos e Condições de Uso da MUTUAL PAY (“Contrato”) e tem por objetivo indicar uma lista exemplificativa e não exaustiva de produtos que podem e não podem ser comercializados pelos PARCEIROS.
4.1. Independentemente da lista exemplificativa acima, caberá aos PARCEIROS, antes de vender ou adquirir qualquer produto, verificar a legalidade dos produtos, atividades, anúncios e meios de divulgação, em concordância com a legislação brasileira.
8.1. Caso seja constatada a violação do Contrato ou seus Anexos, a MUTUAL PAY poderá suspender a prestação dos Serviços, reter os pagamentos decorrentes das Transações, de acordo com as condições previstas no Contrato e até mesmo encerrar a prestação dos Serviços.
8.2. Em caso de dúvidas em relação aos termos e condições aqui descritos, o PARCEIRO poderá entrar em contato por meio da Plataforma MUTUAL PAY ou outros canais de atendimento disponíveis.